É a atividade prestada em prol de um bem social, sem a expectativa de qualquer contrapartida financeira, podendo ou não ser praticada por intermédio de uma entidade beneficente.
Voluntariado
O voluntário pode ser remunerado?
Não, apenas poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, tais como: locomoção e refeição.
Lei do Voluntariado
LEI Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada com fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art.3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(Publicado no Diário Oficial da União, de 19/02/98)


